Quando uma empresa deixa de ser optante pelo Simples Nacional, uma série de mudanças acontecem no seu regime tributário. Essa transição pode ser desafiadora, mas com um bom planejamento tributário, é possível adequar a empresa ao novo regime e evitar surpresas no futuro. Neste post, vamos explorar como ajustar sua empresa após deixar o Simples Nacional, com base nas normas legais que regem essa transição.
1. O que é o Simples Nacional e quando a empresa sai dele?
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que foi criado para facilitar a tributação de microempresas e empresas de pequeno porte. Ele oferece uma série de benefícios, como a unificação de tributos em uma única guia e a redução de carga tributária para algumas faixas de receita.
Contudo, uma empresa pode ser excluída do Simples Nacional se ultrapassar o limite de faturamento anual ou se não cumprir com determinadas exigências, como o não pagamento de tributos ou o exercício de atividades vedadas. Para 2025, o limite de receita bruta para permanecer no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões.
Se sua empresa deixou de ser optante por esse regime, ela precisa se adequar a um novo regime tributário. Vamos entender melhor os caminhos possíveis para a transição.
2. Novos regimes tributários: Lucro Presumido ou Lucro Real
Ao sair do Simples Nacional, a empresa precisa se enquadrar em um novo regime tributário, sendo os mais comuns o Lucro Presumido e o Lucro Real. Cada um deles apresenta características diferentes que afetam a tributação e o planejamento financeiro da empresa. Vamos conhecer melhor cada um deles.
2.1 Lucro Presumido
O regime de Lucro Presumido é voltado para empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele, a tributação é feita sobre uma base presumida de lucro, que varia conforme a atividade da empresa. Por exemplo, para empresas comerciais, a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) é de 8% da receita bruta, enquanto para empresas prestadoras de serviços é de 32%.
A principal vantagem desse regime é a simplicidade. A empresa paga uma alíquota fixa de IRPJ e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), além de outros impostos como PIS, COFINS e ICMS, que também são calculados com base na receita.
2.2 Lucro Real
Já o Lucro Real é um regime mais complexo e é obrigatório para empresas que ultrapassam o limite de faturamento do Lucro Presumido (R$ 78 milhões anuais) ou para empresas de determinados setores (como instituições financeiras). Nele, os tributos são calculados com base no lucro efetivo da empresa, ou seja, na receita líquida menos as despesas operacionais.
A grande vantagem do Lucro Real é a possibilidade de compensar prejuízos fiscais acumulados de anos anteriores, o que pode reduzir a carga tributária. Contudo, o regime exige um controle contábil mais rigoroso e detalhado, sendo indicado para empresas que possuem um volume de operações significativo e que possam se beneficiar do cálculo do lucro real.
3. Ajustando o planejamento tributário para o novo regime
Independentemente do regime tributário escolhido, a transição do Simples Nacional para outro regime exige uma readequação do planejamento tributário da empresa. Algumas etapas essenciais para essa adaptação incluem:
3.1 Reavaliação da Receita e Despesas
Uma das primeiras ações é revisar a estrutura de custos e receitas da empresa, pois a tributação no Lucro Presumido ou Lucro Real é bem diferente daquela do Simples Nacional. O Lucro Presumido, por exemplo, não permite o abatimento de despesas operacionais de forma tão flexível quanto o Lucro Real, o que pode impactar o fluxo de caixa e a rentabilidade.
3.2 Adequação ao Novo Regime de Apuração de Impostos
Ao sair do Simples Nacional, a empresa deixa de recolher tributos de forma unificada. Por isso, será necessário ajustar o processo de apuração de impostos. No caso do Lucro Presumido, a apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS deve ser feita de forma separada, considerando a receita bruta e as bases de cálculo previstas na legislação.
No Lucro Real, a apuração será mais complexa, pois envolve a contabilização das receitas, despesas, custos e encargos financeiros de forma detalhada. Nesse regime, é imprescindível um acompanhamento contábil rigoroso para evitar erros no lançamento de despesas e receitas, o que pode gerar autuações e custos adicionais.
3.3 Consultoria Contábil e Tributária
A transição do Simples Nacional exige uma análise detalhada e personalizada. Por isso, contar com o apoio de profissionais especializados em contabilidade e tributação é essencial para que a empresa faça a escolha correta do regime tributário e adapte seus processos internos. A consultoria contábil ajudará na escolha do regime mais adequado, bem como na adaptação da empresa ao novo regime, evitando surpresas durante a apuração e pagamento dos impostos.
4. Normas Legais sobre a Transição
A mudança de regime tributário é regulamentada por diversas normas legais, sendo a mais importante a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional e suas regras. A saída do Simples Nacional também está prevista em seu artigo 28, que trata das hipóteses de exclusão do regime, como o excesso de faturamento e o não cumprimento das obrigações acessórias.
Além disso, as normas que regem os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real estão estabelecidas na Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Essas leis detalham as regras de apuração e os procedimentos que devem ser seguidos pelas empresas para a correta escolha e aplicação do regime tributário.
5. Conclusão
Sair do Simples Nacional não significa o fim das vantagens tributárias, mas sim o início de um novo momento para a empresa. Com o auxílio de uma boa assessoria contábil e tributária, é possível ajustar o planejamento e escolher o regime mais adequado às necessidades do negócio.
Lembre-se de que o acompanhamento contábil detalhado, a escolha correta do regime tributário e a adaptação dos processos fiscais são essenciais para que a transição seja tranquila e sem surpresas no futuro.
Fontes:
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Lei Complementar nº 123/2006
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Lei nº 9.430/1996
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Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017