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NOTA FISCAL COMPLEMENTAR: Veja quando emitir

Você já ouviu falar em nota fiscal complementar e como emitir esta NF-e? Ter atenção no preenchimento da nota fiscal eletrônica, significa estar em dia com o fisco. Mas sabemos que por mais cuidadosos que sejamos, podem ocorrer erros e nesta situação você saberia como resolver?

Se não conhece ou possui dúvidas, continue a leitura e entenda mais sobre este documento!

É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?

A resposta para esta pergunta é: Não!

Uma vez autorizada pela SEFAZ, a NF-e não pode mais ser modificada, mesmo que seja para corrigir erros de preenchimento, pois qualquer modificação invalida a assinatura digital.

Para esses casos, podem ser utilizadas as alternativas a seguir:

. Cancelamento da NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Veja aqui e leia tudo sobre Cancelamento de NF-e.

. Carta de Correção Eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Clique aqui e entenda mais sobre Carta de Correção Eletrônica.

. Emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.

O QUE É A NOTA FISCAL COMPLEMENTAR?

A NF-e complementar, como o próprio nome já informa, é um documento que complementa a nota fiscal original. É possível acrescentar dados, valores, quantidade de produto e impostos que foram declarados como menor.

É importante ressaltar que a NF-e complementar é a diferença que ficou faltando na nota original e não o valor total. Ou seja, a soma da nota original e a complementar traz o resultado correto da operação final.

Além de entender o que é uma nota fiscal complementar, você também precisa saber em quais situações utilizará este documento.

Veja as hipóteses de emissão de NF-e complementar:

I – no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II – na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III – na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, IV – para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro; V – na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI – em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. Cada NF-e complementar deve declarar apenas um documento referenciado.