No dia 23 de janeiro de 2025, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará o Decreto Nº 36.417, que trouxe alterações significativas no Decreto Nº 35.061, originalmente publicado em 2022. Este novo decreto visa atualizar a legislação estadual relativa ao ICMS e suas obrigações acessórias, trazendo mudanças cruciais para os contribuintes e estabelecendo um novo cenário para a emissão de documentos fiscais eletrônicos. Vamos entender melhor o que está em jogo com essa alteração.
O Que Mudou com o Decreto Nº 36.417?
O Decreto Nº 36.417 modifica a legislação que rege o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) no estado do Ceará. Entre as mudanças mais significativas, destacam-se:
- Faculdade para Utilização do CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico): A partir de 1º de fevereiro de 2025, o uso do CF-e será facultativo para os contribuintes, conforme o Art. 71-A do novo decreto. Isso significa que as empresas terão a opção de utilizar o CF-e, mas não serão obrigadas a fazê-lo até essa data.
- Proibição da Emissão de CF-e a partir de 1º de Janeiro de 2026: Outra mudança importante é a proibição da utilização do CF-e a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme o Art. 76-A. Com isso, o estado pretende simplificar e modernizar a forma como os contribuintes emitem seus cupons fiscais, eliminando a dependência do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), que será descontinuado.
Impactos para os Contribuintes
1. Transição para a NFC-e:
A principal consequência dessa mudança é a necessidade de os contribuintes adotarem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) como substituta do CF-e. A NFC-e já vinha sendo amplamente utilizada em outros estados, e o Ceará segue a tendência nacional de modernização da tributação com a migração para documentos fiscais eletrônicos.
A partir de 1º de janeiro de 2026, a NFC-e será obrigatória, substituindo completamente o CF-e, e o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) não poderá mais ser utilizado.
2. Contingência e Uso de NFC-e Off-line:
O novo decreto também detalha o uso de contingência para os casos em que a transmissão da NFC-e não for possível. Nos artigos 83 e 84, o decreto esclarece que, em situações de falhas técnicas que impossibilitem a transmissão normal, os contribuintes poderão utilizar a NFC-e off-line, nos termos do Ajuste SINIEF nº 19, de 2016, permitindo que o contribuinte continue operando sem interrupções no serviço.
Além disso, em casos de falha do MF-e, a NFC-e será obrigatoriamente utilizada no lugar do CF-e, garantindo que o processo de emissão de documentos fiscais siga de forma ininterrupta.
Como a Alteração Impacta o Mercado?
As mudanças trazidas pelo Decreto Nº 36.417 refletem a crescente digitalização do sistema fiscal e o movimento em direção à simplificação tributária. A adoção da NFC-e em substituição ao CF-e é um reflexo de uma tendência mais ampla de modernização da gestão fiscal no Brasil.
Além disso, a implementação da NFC-e off-line oferece maior flexibilidade para os contribuintes, minimizando impactos negativos em situações de falhas tecnológicas e mantendo a regularidade fiscal das empresas.
A Relevância para a Conformidade Fiscal
Empresas do Ceará precisam estar atentas às novas datas e exigências para garantir a conformidade fiscal. A partir de 2026, o não cumprimento das novas regras poderá resultar em multas e outras sanções. Por isso, é fundamental que os contribuintes comecem a se adaptar à nova realidade já a partir de fevereiro de 2025, quando a utilização do CF-e será opcional.
Conclusão
O Decreto Nº 36.417 é um passo importante na modernização do sistema fiscal do Ceará, simplificando o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos e adaptando-o às novas demandas do mercado. A migração do CF-e para a NFC-e, juntamente com a possibilidade de contingência off-line, permite que as empresas se adaptem a um sistema mais eficiente e robusto. Fica claro que o Ceará está acompanhando as mudanças tecnológicas para otimizar e desburocratizar os processos tributários, garantindo maior eficiência tanto para os contribuintes quanto para o governo estadual.
Para se manter em conformidade, é essencial que os empresários e contadores acompanhem essas mudanças de perto e adotem as medidas necessárias para se adaptar às novas exigências fiscais o quanto antes.
Fontes.
- Diário Oficial do Estado do Ceará: Publicação oficial do Decreto Nº 36.417.
- Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE): Para mais informações sobre a implementação da NFC-e e outras mudanças fiscais.
- Sites especializados em tributação: Blogs como o Jornal Contábil e Fiscosoft podem fornecer detalhes atualizados sobre a legislação fiscal no Ceará e em outros estados.