Art. 211 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino e suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I – consumidor final;
II – fora do Estado;
( 13 ) III – estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue), observado o disposto no § 3º;
Efeitos de 01/08 a 22/08/96 – Redação original deste Regulamento:
“III – estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue);”
IV – comerciante ou produtor rural que não esteja regularmente cadastrado.
§ 1º – Encerra também o diferimento a:
( 636 ) 1) saída de gado bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º;
Efeitos de 07/11/96 a 30/11/99 – Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 – MG de 07 e ret. no de 11/01/97.
“1) saída de gado bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no § 3º;”
Efeitos de 01/08 a 06/11/96 – Redação original deste Regulamento:
“1) saída de bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda;”
2) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;
( 636 ) 3) saída de gado bovino e bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;
Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 – Redação original deste Regulamento:
“3) saída de gado bovino e bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF), hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;”
4) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo fisco após publicação de Portaria pela Superintendência da Receita Estadual, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;
5) entrada ou saída de gado bovino, bufalino e suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
§ 2º – Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da AF de sua circunscrição pode autorizar o diferimento para as operações referidas no item 2 do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no artigo 119 deste Regulamento.
( 748 ) § 3° – § 3º – O disposto no inciso III e no item 1 do § 1º deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento.
Efeitos de 03/02/98 a 19/07/2000 – Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 – MG de 03.
“§ 3° – O disposto no item 1 do § 1° deste artigo não se aplica quando o destinatário for portador de Termo de Acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4° do artigo 75 deste Regulamento.”
Efeitos de 23/08/96 a 02/02/98 – Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 – MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 – MG de 26:
“§ 3º – Mediante termo de acordo, celebrado com a Superintendência da Receita Estadual, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de gado bovino, bufalino e suíno, com destino a estabelecimento abatedor, poderá ser diferido, desde que o abate seja controlado por dispositivo contador eletrônico aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 212 – O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural e de outras exigências da legislação tributária.
( 1008 ) Art. 213 – O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.
“Art. 213 – O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com o chefe da fiscalização de sua circunscrição, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento.”
Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 – Redação original deste Regulamento:
“Art. 213 – O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento.”
§ 1º – A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado bovino, bufalino e suíno para abate, diretamente do produtor rural.
( 1008 ) § 2º – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.
Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.
“§ 2º – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com o chefe da fiscalização de circunscrição do interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.”
Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 – Redação original deste Regulamento:
“§ 2º – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.”
( 1008 ) § 3º – O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS – Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.
Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 – Redação original deste Regulamento.
“§ 3º- O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS – Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte signatário de termo de acordo, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.”
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:
1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;
2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;
3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS – Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do “visto”;
4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:
a – no momento da emissão da nota fiscal pela AF;
b – até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.
Art. 214 – A saída de gado bovino, bufalino e suíno, promovida por produtor rural, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º – Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.
( 1008 ) § 2º – Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: “Operação sujeita a substituição tributária, Regime Especial/PTA nº …, autorizado nos termos do artigo 213 do Anexo IX do RICMS/96”.
Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 – Redação original deste Regulamento.
” § 2º – Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: “Operação sujeita a substituição tributária – Termo de Acordo n°…, de … /… /… “, celebrado na forma do artigo 213 do Anexo IX”.”
( 1008 ) § 3º – No regime especial de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V.
Efeitos de 19/06/2001 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, – MG de 19
“§ 3º – No termo de acordo de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 § 1º do artigo 20 do Anexo V.”
Efeitos de 01/08/96 a 18/06/2001 – Redação original deste Regulamento:
“§ 3º – No termo de acordo de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do § 3º do artigo 20 do Anexo V, observado no que couber o disposto no artigo 28 do mesmo Anexo.”
§ 4º – A Nota Fiscal de Produtor, para acobertamento de gado bovino e bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
Art. 215 – Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da SRE e observado o disposto no artigo 213 deste Anexo, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único – O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte.
Art. 216 – Na saída, em operação interna, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.
§ 1º – Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:
1) 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
2) 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.
§ 2º – O estabelecimento varejista (açougue), que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção, poderá, por decisão do Chefe da (AF) de sua circunscrição, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.
§ 4º – Para o efeito do disposto no § 2º, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares.
§ 5º – A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.
( 843 ) Art. 217 – A saída de gado bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observando o seguinte:
Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 – Redação original deste Regulamento.
“Art. 217 – Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 40 do Anexo V, em que será observado o disposto nos artigos 75 a 77 deste Anexo, a saída de gado bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observando o seguinte:”
I – a AF, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar, como natureza da operação: “A vender”, escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;
II – a AF anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
III – a Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
( 351 ) a – 1ª via – acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no inciso seguinte, sendo anexada à 3ª via;
( 351 ) b – 2ª via – arquivo fiscal;
( 351 ) c – 3ª via – será arquivada na pasta do contribuinte;
Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 – Redação original deste Regulamento:
“a – lª via – acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no inciso seguinte, sendo anexada à 2ª via;
b – 2ª via – será arquivada na pasta do contribuinte;
c – 3ª via – fixa;”
IV – até o 1° (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso II, o produtor rural apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa para acerto do conta corrente referido no inciso I, pagando o imposto, se devido;
V – por ocasião da venda do animal, será emitida na repartição fazendária do local da venda, Nota Fiscal de Produtor, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da referida Nota Fiscal de Produtor;
VI – a repartição fazendária do local da venda deverá, no 1º (primeiro) dia útil após a emissão da nota, encaminhar a 6ª via desta à AF emitente da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo.
( 849 ) Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes e obrigado à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 75 a 77 deste Anexo.”
Art. 218 – A falta de pagamento do imposto e a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único – Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.