No dia 6 de setembro de 2024, o Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul trouxe à tona o decreto Nº 57.789, datado de 5 de setembro de 2024, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Entre as mudanças, destaca-se o Art. 4º, especialmente as novas notas da Alteração Nº 6424 – no Livro I, art.1º-A, inciso I, que agora incluem as seguintes diretrizes:
Nota 01 – Este inciso não se aplica aos contribuintes MEI que optarem pelo SIMEI. Esses contribuintes serão automaticamente registrados no CGC/TE como optantes do SIMEI.
Nota 02 – Caso o contribuinte já tenha uma inscrição no CGC/TE antes de optar pelo SIMEI, essa inscrição será cancelada conforme o art. 7º, II. Em vez disso, será gerada uma nova inscrição de acordo com a Nota 01.
Nota 03 – Se o contribuinte for excluído do SIMEI, a inscrição gerada conforme a Nota 01 será cancelada. O contribuinte deverá solicitar uma nova inscrição no CGC/TE dentro de 30 dias após o desenquadramento, seguindo as orientações da Receita Estadual.
Essas modificações significam que, a partir de 1º de outubro de 2024, os Microempreendedores Individuais (MEIs) no Rio Grande do Sul que realizam atividades sujeitas ao ICMS e que optarem pelo SIMEI terão sua inscrição estadual automaticamente processada.
Essa mudança, que não implicará em novas obrigações acessórias para os MEIs, visa facilitar a formalização e simplificar transações comerciais que exigem o número de inscrição estadual.